ESCALADA NO PARQUE

 NORMAS ESPECÍFICAS PARA  A  ATIVIDADE DE ESCALADA



Para a realização da atividade de escalada nas unidades de conservação estaduais deve-se respeitar os procedimentos previstos em portaria.

As pessoas físicas e/ou juridicas que operam esta atividade nas unidades de conservação que descumprirem os procedimentos previstos na portaria poderão ter o seu cadastro suspenso e, considerando a gravidade da infração poderão sofrer sanções administrativas e penais conforme Lei Federal n° 9.605/1998, ao Decreto Federal n° 6.514/2008 dentre outras legislações vigentes.

De acordo com a portaria, os credenciados deverão trazer seus próprios equipamentos, uma vez que o Parque não se responsabiliza por fornecê-los. Além disso, o Parque não se responsabiliza pelo ensino das técnicas de escalada, sendo deficiente que os credenciados possuam experiência prévia nessa atividade.






São condutas a serem seguidas pelos praticantes e condutores das atividades que envolvem técnicas verticais;

I - respeitar a legislação pertinente e instrumentos de planejamento das unidades de conservação, seguindo os locais, horários e normas definidos para a prática das atividades;

II - responsabilizar-se pela segurança na prática da atividade;

III - zelar para que sejam adotadas as condutas apropriadas visando o mínimo de impacto no ambiente;

IV - relatar quaisquer acidentes ou incidentes de cunho ambiental ou relacionados à prática das atividades à unidade de conservação;

V - não realizar pinturas, pichações ou depredações nos locais de prática das atividades;

VI - não causar intervenções na conformação natural das rochas, como cavar ou esculpir agarras artificiais em rochas;

VII - não deixar cordas fixas nas paredes visando acelerar a subida ou descida de grandes grupos ou pessoas sem equipamento, experiência ou capacitação adequada.

VIII - não conquistar, equipar, alterar e grampear vias sem permissão da administração da unidade de conservação e consulta aos conquistadores.

IX - evitar aglomeração de pessoas nos locais de prática das atividades.

X - não alimentar ou molestar a fauna silvestre.

XI - não realizar qualquer alteração que comprometa a biota, a vegetação nativa e os cursos d’água existentes;

XII - não realizar a abertura ou alargamento de acesso aos atrativos, exceto em casos previamente autorizados pela gerência da UC.

XIII - não realizar, durante as atividades, qualquer tipo de movimentação de terra, quebra ou retirada de rochas, exceto em casos previamente autorizados pela gerência da UC.


Parágrafo único - A administração da unidade de conservação poderá determinar outras condutas, obrigações e vedações específicas em instrumentos de gestão de uso público ou em editais de credenciamento de prestadores de serviço, em consonância com esta normativa e referências técnicas reconhecidas pelo IEF.





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