NORMAS ESPECÍFICAS PARA A ATIVIDADE DE ESCALADA
São condutas a serem seguidas pelos praticantes e condutores das atividades que envolvem técnicas verticais;
I - respeitar a legislação pertinente e instrumentos de planejamento das unidades de conservação, seguindo os locais, horários e normas definidos para a prática das atividades;
II - responsabilizar-se pela segurança na prática da atividade;
III - zelar para que sejam adotadas as condutas apropriadas visando o mínimo de impacto no ambiente;
IV - relatar quaisquer acidentes ou incidentes de cunho ambiental ou relacionados à prática das atividades à unidade de conservação;
V - não realizar pinturas, pichações ou depredações nos locais de prática das atividades;
VI - não causar intervenções na conformação natural das rochas, como cavar ou esculpir agarras artificiais em rochas;
VII - não deixar cordas fixas nas paredes visando acelerar a subida ou descida de grandes grupos ou pessoas sem equipamento, experiência ou capacitação adequada.
VIII - não conquistar, equipar, alterar e grampear vias sem permissão da administração da unidade de conservação e consulta aos conquistadores.
IX - evitar aglomeração de pessoas nos locais de prática das atividades.
X - não alimentar ou molestar a fauna silvestre.
XI - não realizar qualquer alteração que comprometa a biota, a vegetação nativa e os cursos d’água existentes;
XII - não realizar a abertura ou alargamento de acesso aos atrativos, exceto em casos previamente autorizados pela gerência da UC.
XIII - não realizar, durante as atividades, qualquer tipo de movimentação de terra, quebra ou retirada de rochas, exceto em casos previamente autorizados pela gerência da UC.
Parágrafo único - A administração da unidade de conservação poderá determinar outras condutas, obrigações e vedações específicas em instrumentos de gestão de uso público ou em editais de credenciamento de prestadores de serviço, em consonância com esta normativa e referências técnicas reconhecidas pelo IEF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário