OBSERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE


NORMAS ESPECÍFICAS PARA A ATIVIDADE DE OBSERVAÇÃO DE
VIDA SILVESTRE


Para a realização da atividade de observação de vida silvestre nas unidades de conservação estaduais deve-se respeitar os procedimentos previstos em portaria.
 Os observadores de vida silvestre bem como as empresas que operam esta atividade nas unidades de conservação que descumprirem os procedimentos previstos na portaria poderão ter o seu cadastro suspenso e, considerando a gravidade da infração poderão sofrer sanções administrativas e penais conforme Lei Federal n° 9.605/1998, ao Decreto Federal n° 6.514/2008 dentre outras legislações vigentes.



Foto Warley Miranda

atividade de observação de vida silvestre poderá ocorrer em todos os dias da semana, das 07 às 17h, nas trilhas disponíveis a visitação na unidade de conservação, mediante agendamento prévio.


  • O praticante da atividade deverá se apresentar ao Centro de Visitantes para receber as informações da UC, incluindo suas regras de conduta e segurança;
  • autorização para acesso às trilhas será precedida da assinatura do livro de registro de visitação e conhecimento de riscos de acidentes no PELG;
  • É obrigatório que os praticantes desta atividade entreguem, após sua visita, relatório das espécies avistadas conforme modelo apresentado pela gerência do PELG;
  • É vedada a publicação dos dados coletados através desta atividade conforme previsto na Portaria IEF n° 14 de 04 de abril de 2000;
  • É vedada a captura de fauna e coleta de flora durante a realização desta atividade mesmo com caráter pedagógico;
  • É proibido capturar, molestar, estressar e oferecer qualquer tipo de alimento aos animais durante as atividades de observação da vida silvestre, incluindo ninhos e filhotes e interferir em processos e interações naturais;
  • Poderá ser solicitado ao visitante cessão de mídias de espécies raras e ameaçadas, visando a complementação de dados e melhoria do estado de conhecimento da fauna e flora que ocorrem naturalmente na área do parque.