OBSERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE


NORMAS ESPECÍFICAS PARA A ATIVIDADE DE OBSERVAÇÃO DE
VIDA SILVESTRE


Para a realização da atividade de observação de vida silvestre nas unidades de conservação estaduais deve-se respeitar os procedimentos previstos em portaria.
 Os observadores de vida silvestre bem como as empresas que operam esta atividade nas unidades de conservação que descumprirem os procedimentos previstos na portaria poderão ter o seu cadastro suspenso e, considerando a gravidade da infração poderão sofrer sanções administrativas e penais conforme Lei Federal n° 9.605/1998, ao Decreto Federal n° 6.514/2008 dentre outras legislações vigentes.

OBS: Para agilizar o atendimento trazer preenchido o formulário.



Foto Warley Miranda
Art. 26  - atividade de observação de vida silvestre poderá ocorrer nas seguintes
trilhas:
I Trilha da Lapa Grande.
II Trilha do Boqueirão da Nascente.
III Trilha da Lapa Pintada.
IV – Trilha da Ponte de Pedra.
V – Locais previamente acordados com a gerência.

Art. 27 – A atividade, quando realizada em grupos, terá obrigatoriamente o
acompanhamento de condutor do Parque.
§ 1° A autorização para acesso às trilhas será precedida da assinatura do livro de
registro de visitação e conhecimento de riscos de acidentes no PELG.
§ 2° É obrigatório que os praticantes desta atividade entreguem, após sua visita,
relatório das espécies avistadas conforme modelo apresentado pela gerência do PELG;
§ 3° É vedada a publicação dos dados coletados através desta atividade conforme
previsto na Portaria IEF n° 14 de 04 de abril de 2000;
§ 3° É vedada a captura de fauna e coleta de flora durante a realização desta
atividade mesmo com caráter pedagógico.

Art. 28 Sob consulta e solicitação prévia poderá ser autorizado pela chefia da
unidade o ingresso de observadores no parque em horários distintos do previsto no Art. 6º.

Art. 29 É proibido capturar, molestar, estressar e oferecer qualquer tipo de alimento
aos animais durante as atividades de observação da vida silvestre, incluindo ninhos e
filhotes e interferir em processos e interações naturais.

Art. 30 Poderá ser solicitado ao visitante cessão de mídias de espécies raras e
ameaçadas, visando a complementação de dados e melhoria do estado de conhecimento
da fauna e flora que ocorrem naturalmente na área do parque.

Art. 31 – A atividade de observação de vida silvestre ocorrerá de terça a domingo,
somente com agendamento prévio, ficando o praticante obrigado a se apresentar no Centro
de Visitantes para receber as informações da UC, incluindo suas regras de conduta e
segurança. 


Art. 32 – Para a realização desta atividade aplica se Portaria IEF nº 119 de 09 de Novembro de 2017.

Portaria IEF nº 175, de 19 de novembro 2013.
Estabelece normas para a regulamentação da
visitação no Parque Estadual da Lapa Grande PELG

Informações do Parque sobre registros de aves